Na próxima Assembleia Geral, a realizar no dia 23 de Março, será votada a proposta de alteração aos Estatutos do Clube. Eis as principais alterações que serão colocadas à consideração de todos os sócios do Benfica:
*Os atletas do Benfica terão obrigatoriamente de ser sócios, criando-se a categoria de sócios atletas.
*Nos direitos e deveres dos sócios criou-se a necessidade de ser sócio efectivo há pelo menos dez anos para poder integrar os órgãos sociais, período que começará a contar a partir do momento em que assuma a qualidade de sócio efectivo (a partir dos 18 anos). Os candidatos a presidentes dos órgãos sociais (AG, CF e Direcção) terão de perfazer 15 anos de sócio efectivo e nos últimos dez anos, antes dos actos eleitorais, tenham essa categoria de forma ininterrupta.
*Nos direitos e deveres dos sócios criou-se a necessidade de ser sócio efectivo há pelo menos dez anos para poder integrar os órgãos sociais, período que começará a contar a partir do momento em que assuma a qualidade de sócio efectivo (a partir dos 18 anos). Os candidatos a presidentes dos órgãos sociais (AG, CF e Direcção) terão de perfazer 15 anos de sócio efectivo e nos últimos dez anos, antes dos actos eleitorais, tenham essa categoria de forma ininterrupta.
*A
renumeração de sócios será feita nos anos terminados em cinco, excepto
se calhar em ano de eleições, passando aí para o ano seguinte. A
numeração dos sócios de 1 a 50 será automática, desde que se dê a
respectiva vacatura.
*O mandato dos órgãos sociais passa para quatro anos (actualmente é de três).
*Aos sócios efectivos com mais de 25 anos são atribuídos 50 votos (actualmente o número máximo de votos é de 20 para sócios com mais de dez anos de filiação).
*Além da AG, CF, Direcção e Plenário dos Órgãos Sociais é instituído o Conselho Estratégico, que será criado e extinto por iniciativa do presidente da Direcção. Podem integrar este Conselho quaisquer membros dos órgãos sociais bem como membros das sociedades participadas.
*Exige-se que os presidentes das Casas do Benfica sejam sócios do clube.
*O mandato dos órgãos sociais passa para quatro anos (actualmente é de três).
*Aos sócios efectivos com mais de 25 anos são atribuídos 50 votos (actualmente o número máximo de votos é de 20 para sócios com mais de dez anos de filiação).
*Além da AG, CF, Direcção e Plenário dos Órgãos Sociais é instituído o Conselho Estratégico, que será criado e extinto por iniciativa do presidente da Direcção. Podem integrar este Conselho quaisquer membros dos órgãos sociais bem como membros das sociedades participadas.
*Exige-se que os presidentes das Casas do Benfica sejam sócios do clube.
*A
revisão estatutária só será possível de quatro em quatro anos, sendo
exigidas duas assembleias gerais para o efeito, sendo que as alterações
apenas entrarão em vigor dois anos após a respectiva aprovação.
*Permanece a obrigatoriedade de os elementos dos órgãos sociais não serem remunerados.
Aqui podemos efectuar o download da proposta no seu todo.
Deveria ser dada a oportunidade para votar na expulsão de determinadas "figuras" de associados do clube. Ao abrigo do seguinte:
2. Não pode, porém, ser admitido como sócio quem se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Ter contribuído, por qualquer forma, para o desprestígio do SPORT LISBOA E BENFICA;
b) Ter sido afastado de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa, por motivos considerados indignos;
c) Ter adoptado comportamentos censuráveis que conduzam a que não lhe seja reconhecida idoneidade para ser associado do Clube.
ou disto:
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube.
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.
Artigo 29º
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções, referidas no artigo anterior, serão objecto, em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
Fiquem bem!
As alterações previstas tendem a acabar com os aventureirismos tipo Bruno Curvado e outros oportunistas à procura de promoção e protagonismo à sombra do GLORIOSO e da gente honesta que o compõe.
ResponderEliminarAplauso anticipado à mais que previsível aprovação por unanimidade.
Caro Joseph Lemos
ResponderEliminarEsse e outros como esse é que deviam de ser expulsos de sócios do clube. Não passam de cães de fila daqueles que desejam ver o Benfica desaparecer.
Fique bem!
Totalmente e acordo.
ResponderEliminarVivesse eu em Portugal,não teria qualquer complexo em pertencer a qualquer movimento criado para o efeito.